Decreto 57/2013
Regulamenta e dispõe os documentos necessários para concessão do auxílio transporte aos estudantes carentes através do “PATE” – Programa de Auxílio Transporte aos Estudantes.
RITA DE CÁSSIA PERES TEIXEIRA ZANATA, Prefeita Municipal de Santa Cruz das Palmeiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1667/2005, que criou no âmbito do Município de Santa Cruz das Palmeiras, o “PATE” - Programa de Auxílio de Transporte aos Estudantes, conforme disposto no § 4º, do artigo 7º da L.O.M. e a Lei Municipal nº 1668/2005.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal autorizou o Município de Santa Cruz das Palmeiras a conceder o “PATE” aos estudantes de ensino superior ou curso profissionalizante residentes no Município em parceria com a A.P.E - Associação Palmeirense de Estudantes;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal repassa auxílio financeiro à APE, e que esta associação é a responsável pela distribuição, preferencialmente igualitária, entre os estudantes associados;
CONSIDERANDO que o auxílio poderá ser solicitado por qualquer estudante residente no Município, regularmente matriculado nos estabelecimento de ensino de nível superior instalados em outros municípios, bem como, os inscritos em curso de nível profissionalizante, desde que não haja identidade com os cursos ministrados nas escolas locais, e que estejam associados à APE (Associação Palmeirense de Estudantes);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de documentos a serem apresentados pelos estudantes, a fim de comprovar serem os mesmos economicamente carentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo para que a APE entregue a documentação dos estudantes que pleiteiam o auxílio;
DECRETA:
Art. 1º - Os estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino de nível superior, bem como os inscritos em curso de nível profissionalizante, que desejarem se inscrever para receber o auxílio, deverão entregar para a APE - Associação Palmeirense de Estudantes, além dos previstos no art. 3º, da Lei Municipal nº 1668/2005, os seguintes documentos:
I - Comprovante ou Atestado de Matrícula na Instituição de Ensino Superior ou Profissionalizante,
II - Comprovante de residência;
III – Declaração de composição familiar;
IV - Cópia do CPF e RG do estudante interessado e de todos os integrantes da família, residentes no mesmo imóvel;
V - Cópia integral da Carteira de Trabalho do estudante interessado e de todos os membros da família residentes no mesmo imóvel;
VI - Cópia dos 03 (três) últimos holerites (ou comprovante equivalente), do estudante interessado e de todos os integrantes da família, residentes no mesmo imóvel;
VII - Cópia de comprovantes de outras rendas, incluindo locação de imóvel, recebidos pelo estudante interessado e pelos demais membros da família residentes no mesmo imóvel;
VIII - Cópia da declaração de imposto de renda do estudante interessado e de todos os integrantes da família, residentes no mesmo imóvel (se forem declarantes);
IX - Quando isento da declaração de imposto de renda, apresentar: a) declaração de renda firmada pelo próprio declarante, quando se tratar de trabalho informal (nestes casos, poderão ser requisitados outros documentos que comprovem o firmado, ex: talonário de notas, bloco de pedidos, entre outros); b) extrato em caso de beneficiários do INSS.
X - Declaração assinada pelo próprio estudante interessado, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, de que não recebe outro auxílio transporte de qualquer natureza;
XI - No caso do estudante interessado ou de qualquer um dos membros integrantes da família, residentes no mesmo imóvel não possuir (em) nenhuma renda, cada membro deverá encaminhar Declaração Negativa, devidamente assinada sob as penas do art. 299 do Código Penal;
XII - Em se tratando, o estudante interessado, de pessoa portadora de deficiência, apresentar Declaração Médica onde seja especificado o tipo de deficiência, devidamente assinado por profissional médico habilitado, com carimbo do CRM;
XIII - Declaração assinada pelo estudante interessado, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, de que está ciente da obrigatoriedade de informar a ocorrência de fato superveniente, que, eventualmente o inabilite de receber o auxílio transporte.
§ 1º - A documentação exigida no inciso IV deverá ser apresentada mesmo na hipótese do integrante de família ser aposentado ou pensionista, ocasião em que deverá ser apresentado o comprovante de recebimento do benefício.
§ 2º - Para viabilizar a apresentação dos documentos, os estudantes que já fizeram sua solicitação de auxilio transporte anteriormente, serão obrigatórios a entregar os documentos descritos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII.
§ 3º - Os estudantes já beneficiados com o auxílio transporte deverão entregar na APE – Associação Palmeirense de Estudantes – a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano até o dia 07 (sete) de fevereiro do mesmo ano os documentos descritos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, deste artigo, a fim de comprovar a necessidade do auxílio transporte.
§ 4º - A APE – Associação Palmeirense de Estudantes – deverá entregar os documentos descritos no § 3º deste artigo ao Departamento de Assistência Social do Município até o dia 07 (sete) de fevereiro de cada ano corrente, para análise de manutenção ou não do auxílio transporte aos inscritos.
Art. 2º - A APE - Associação Palmeirense de Estudantes - deverá apresentar ao Departamento de Assistência Social do Município, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do cada ano corrente até o 07 (sete) de fevereiro do mesmo ano, e, dia 1º (primeiro) de junho até o dia 15 (quinze) de julho do mesmo ano corrente, de cada ano letivo, os documentos enumerados no artigo 1º deste Decreto, anexados a Ficha de Triagem de cada estudante que queira receber o auxílio transporte, a fim de que possa ser realizado o estudo social, conforme previsto no art. 6º, inc. II, da Lei Municipal nº 1668/2005.
§ 1º - Para viabilizar a apresentação dos documentos elencados no art. 1º, pela Associação ao Departamento de Assistência Social no prazo a que alude o mesmo dispositivo, os estudantes ainda não beneficiados deverão protocolá-los junto à APE - Associação Palmeirense de Estudantes - trinta dias antes dos prazos acima definidos.
§ 2º - Não sendo os documentos protocolados pela APE - Associação Palmeirense de Estudantes - no Departamento de Assistência Social nos prazos acima dispostos, ficará obrigado o estudante que pleiteia o auxílio transporte, informar diretamente o Departamento de Assistência Social para que avoque os documentos.
§ 3º - Não entregando a APE – Associação Palmeirense de Estudantes - os documentos e ficha de triagem de qualquer estudante dentro do prazo legal ao Departamento de Assistência do Município, fica facultado a este a possibilidade de seu recebimento e análise fora do prazo, desde que justificado por escrito pela APE - Associação Palmeirense de Estudantes - o motivo da falta entrega dos documentos a destempo.
Art. 3º - Para o fim de concessão do auxílio transporte, fica definido, para o exercício de 2014 e seguintes, que ele será repassado a todos os estudantes que preencham os requisitos descritos neste Decreto e na Lei Municipal 1688/2005.
Parágrafo Único – O valor do auxílio transporte será definido de acordo com o repasse feito pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º - O valor do auxílio transporte será pago de forma uniforme a todos os estudantes que preencham os requisitos legais deste Decreto e da Lei Municipal 1668/2005.
Art. 5º - Somente poderão pleitear o auxílio transporte à APE os estudantes que viajem diariamente com transporte coletivo específico para estudantes.
§ 1º. Não será aceita a inscrição de estudantes que viajem em carros particulares ou que residam fora do Município de Santa Cruz das Palmeiras.
§ 2º. Entende-se por transporte coletivo específico para estudantes, ônibus e Vans, desde que devidamente regularizados junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), junto à Agência de Transportes do Estado de São Paulo (ARTESP) e junto ao Setor de Fiscalização do Município.
§ 3º. O auxílio será indeferido para os estudantes que viajem, por opção ou comodidade, em transporte coletivo como Vans ou Peruas a Municípios onde a quantidade de estudantes comporte a utilização de ônibus.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 21/2009 de 16/07/2009.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz das Palmeiras, 19 de dezembro de 2013.
RITA DE CÁSSIA PERES TEIXEIRA ZANATA
Prefeita Municipal
Publicado no quadro de editais da Prefeitura Municipal na data supra e no jornal Gazeta Palmeirense em 21/12/2013.
Francisco Bueno - Chefe de Gabinete
